Governo deve estender prazo final para adesão ao Refis

A extensão deve ser de 15 dias a um mês

 

O governo deve estender, mais uma vez, o prazo final de adesão ao Refis, programa de refinanciamento de dívidas com o fisco, que vence em 31 de outubro.

A nova data será discutida na próxima semana, mas a Folha apurou que a extensão deve ser de 15 dias a um mês. O programa foi aprovado pelo Congresso e aguarda a sanção presidencial.

Com o novo prazo, o objetivo é dar mais tempo para que os interessados possam aderir depois que o presidente Michel Temer sancionar a lei.

O peemedebista não recebeu as sinalizações de veto da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Receita cuida das dívidas em tramitação. A Procuradoria trata das pendências inscritas na Dívida Ativa da União.

Para a equipe econômica, a aprovação do Refis pelo Congresso não resolveu os problemas –principalmente jurídicos– em torno do programa, que sofreu modificações, tornando-o ainda mais vantajoso para os contribuintes.

Na avaliação de assessores, caso as novas regras sejam sancionadas sem vetos, não haverá tempo hábil para que se façam, neste ano, as devidas restituições de impostos a empresas ou contribuintes que pagaram a mais.

Essa restituição terá de ser paga porque as regras propostas pelo governo para o Refis –que foram alteradas depois da votação no Congresso, quando muitos contribuintes já haviam aderido ao programa– previam condições menos vantajosas. Com isso, o governo terá de devolver a diferença.

Para o caixa da União, isso não é ruim neste ano porque será possível manter os R$ 10,5 bilhões que já entraram nos cofres da Receita Federal com adesões ao Refis. Esses recursos são fundamentais para o cumprimento da meta de deficit de R$ 159 bilhões neste ano.

BARREIRAS

A análise dos vetos recomendados pelo Ministério da Fazenda será feita na semana que vem. Nas discussões preliminares entre a Receita e a Procuradoria, muitos artigos da lei foram considerados inconstitucionais.

Um deles é o que se refere às pequenas e médias empresas, que hoje recolhem imposto pelas regras do Simples Nacional.

Os débitos do Simples abrangem não só a União, mas Estados e municípios. Seria preciso, segundo os técnicos, uma lei complementar específica para permitir o parcelamento desses débitos.

Os benefícios às incorporadoras imobiliárias também foram questionados. Segundo os técnicos, as empresas desse ramo já desfrutam de uma vantagem ao pagarem 4% da receita mensal em Imposto de Renda, PIS-Pasep, CSLL e Cofins.

Por isso, uma lei específica precisaria ser modificada para permitir a adesão dessas companhias ao programa.

Os técnicos também se debruçam sobre as projeções de receita para calcularem qual será, da forma como as condições de adesão foram aprovadas pelo Congresso, a perda de arrecadação e de que forma será possível compensá-las. Essa é uma exigência imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fonte: Folha de S.Paulo

Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI) – Relatório mensal

O microempreendedor individual (MEI) deve apresentar algum relatório mensal para comprovar sua receita bruta?

 

Sim. O MEI deve fazer a comprovação da receita mediante a apresentação do relatório mensal de receitas brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011 , que deverá ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

 

Junto a este relatório, deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais, eventualmente emitidos, relativos às operações ou prestações realizadas.

 

(Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 97 , caput, I, § 2º, I)

 

Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) – Centralização

 

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pode ser apresentada de forma centralizada por empresa que possua mais de um estabelecimento?

 

Não. A DeSTDA deve ser apresentada individualmente. Assim, se contribuinte possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, ele deverá prestar as informações relativas à declaração em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

 

Essa exigência somente não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade da Federação quando houver disposição em convênio, protocolo ou ajuste prevendo a escrituração fiscal centralizada.

 

(Ajuste Sinief nº 12/2015 , cláusula quinta)

Como devem ser lançadas em Sefip as informações de uma empresa não construtora que edifica obra própria?

As empresas não construtoras que edificarem obra própria devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no campo Tomador/Obra.

 

Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/Sefip retificadora.

 

Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/Sefip com códigos115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência Social apenas a última GFIP/Sefip transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/Sefip transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.

 

(Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8, versão 8.4, Capítulo II, subitem 1.2.1, letra “f”, aprovado pela Instrução Normativa SRP nº 11/2006 , com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 , Circular Caixa nº 451/2008 , e Comunicado Caixa s/nº, publicado no DOU 3 de 17.10.2008)

MEIs formalizados ganham impulso nas vendas

Pesquisa do Sebrae mostra que oito em cada dez empreendedores individuais recomendam o registro formal pois acreditam que ajuda a alavancar os negócios

 

Ter um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) tem impulsionado o negócio de milhões de brasileiros. De acordo com uma pesquisa feita pelo Sebrae com microempreendedores individuais (MEI) , 78% deles afirmaram que a formalização os ajudou a vender mais, e oito em cada dez que recomendariam fortemente o registro formal para outros empreendedores que ainda estejam na informalidade.

O MEI foi criado em julho de 2009 e, desde então, cerca de 7,4 milhões de brasileiros se inscreveram nessa figura jurídica que é vista como o maior programa de formalização no mundo.

Segundo Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, o microempreendedor individual foi criado “para incentivar a formalização de milhões de brasileiros que já empreendiam, mas que não tinham como abrir uma empresa, para aqueles que sempre tiveram o sonho de ser empresário, mas achavam que seria muito complicado ou para quem viu no empreendedorismo a melhor forma de ter uma renda”, afirma.

Prova disso é que o grau de cobertura do microempreendedor individual triplicou entre os anos de 2012 e 2016, passando de 9,5% para 30%.

Para chegar a esse indicador, o Sebrae dividiu o número de MEI pelo de trabalhadores por conta própria. Em março de 2012, eram 20,5 milhões de trabalhadores por conta própria e 1,9 milhão de MEI, em dezembro de 2016, 22,1 milhões de conta própria e 6,6 milhões de MEI.

“Quanto maior esse percentual, maior é o grau de formalização do empreendedor por conta própria”, destaca Afif.

O processo de formalização é rápido e pode ser feito de forma gratuita no Portal do Empreendedor, no campo Fomalize-se. Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente sem custos e burocracia.

Ao se formalizar, o MEI passa a ter um CNPJ, a emitir nota fiscal, participar de licitações públicas, ter acesso mais fácil a empréstimos, fazer vendas por meio de máquinas de cartão de crédito, entre outros benefícios.

Ele também se torna um segurado da Previdência Social e tem direito a aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade. O valor de contribuição mensal do MEI é de 5% do salário mínimo mais R$ 1 e/ou R$ 5 referentes ao ICMS e ISS.

Fonte: Agência Sebrae

 

Contribuições sobre a Receita – Obrigatoriedade

A primeira vez que alguém houve a palavra “contribuição” na esfera tributária, já imagina que se trata de um imposto para pagar. E não está de todo errado, mas as contribuições especiais, como o PIS e a COFINS, tem característica tributária um pouco diferente de outros impostos como o Impostos de Renda, o ICMS, ISS e etc…

Uma contribuição, precisa ser criada pela união e deve ter uma finalidade específica, por exemplo o PIS, ele tem finalidade de financiar o seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades.

Uma contribuição tem de seguir as mesmas premissas de qualquer imposto, tem de respeitar a capacidade contributiva, a legalidade, a anterioridade, e ainda diferente dos impostos a sua função é de ter um financiamento específico em alguma melhoria, seja ela social, previdenciário, intervenção de domínio econômico, etc…

Para melhor entender uma contribuição, é importante saber que elas podem incidir sobre a renda (contribuição previdenciária), patrimônio (contribuição de melhoria) ou atividade econômica (COFINS, PIS, CSLL) .

As contribuições sobre a atividade econômica, são indiretas, ou seja, elas são transferidas do contribuinte de direito, para o contribuinte de fato. Isso quer dizer que quando você adquire uma mercadoria por exemplo, e se ela tem a incidência de PIS e COFINS, você está pagando esse imposto no preço, quer queira ou não.

As empresas subsidiam o governo com esses valores, e ele investe em melhorias sociais. Nesse sentido as contribuições formam uma poupança para esses investimentos do governo.

Então com isso já deu pra perceber que uma contribuição surge sempre para atender a uma determinada demanda.

Com relação ao levantamento das contribuições é pertinente citarmos a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Ora esse é um exemplo clássico, de uma cobrança que nasceu como uma taxa, mas por não ser divisível, e não atender

a outros aspectos das taxas foi considerada inconstitucional. Entretanto ela ressurge no CTN em seu art. 149 A, como sendo permitida se for cobrada no formato de contribuição. Inclusive no parágrafo único do mesmo artigo é dito: “Parágrafo único”.

É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” Ou seja, se o município quiser colocar na sua conta de luz essa contribuição ele pode.

Existe ainda outra contribuição, prevista no CTN, chamada de contribuição de melhoria. Essa contribuição ocorre quando algum ente faz uma melhoria que resulta em aumento dos valores dos imóveis por conta dessa obra. Nesse tipo de contribuição é publicado um edital prévio, contendo vários dados referentes ao custo da obra, beneficiários da melhoria, descrição do projeto entre outros, e os beneficiários têm de pagar essa contribuição justamente pela valorização do seu imóvel dentro do prazo previsto no mesmo edital.

Em termos de contribuições que as empresas em geral têm de pagar com periodicidade estão a CSLL, o PIS/Pasep, a Cofins. E no caso do PIS e Cofins ainda é necessário enviar mensalmente a EFD Contribuições, que é a declaração dos dados da apuração do PIS e Cofins e mais recentemente com a redação da Lei 12.546/11 passou a abranger também a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL

Faltam pouco mais de três meses para a entrada em vigor das mais importantes mudanças no Simples Nacional já realizadas. A partir de janeiro de 2018, começam a valer novos limites, alíquotas e anexos. Se você ainda tem dúvidas, não há tempo a perder. A Receita Federal já iniciou a contagem regressiva.

Resolução confirma mudanças no Simples Nacional

Lei Complementar nº 155, publicada em outubro do ano passado, foi quem definiu as mudanças no Simples Nacional e os prazos para que cada regra alterada entrasse em vigor. A grande maioria delas passa a valer a partir do primeiro dia do próximo ano.

Mas não é apenas a proximidade da data que deve motivar a sua atenção. A Receita Federal, mais precisamente o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), atualizou o conteúdo da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples.

Na prática, tudo o que o ficou definido na Lei Complementar nº 155 agora foi ratificado na Resolução CGSN nº 135/2017. Mas é interessante observar que o texto resolutivo trouxe esclarecimentos importantes, como no que diz respeito aos novos limites de faturamento.

Atenção à transição para os novos limites

Uma empresa de pequeno porte (EPP) pode faturar até R$ 3,6 milhões por ano. A partir de 2018, esse limite será de R$ 4,8 milhões. Isso, provavelmente, você já sabia desde a publicação da Lei Complementar nº 155.

Mas o CGSN esclareceu agora o que acontece com quem exceder esse limite ainda em 2017. Veja só quais são as definições:

  • Até 20%: a EPP que faturar entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,32 milhões em 2017 não está obrigada a comunicar a sua exclusão do Simples Nacional. Caso o faça, pode realizar novo pedido de opção em janeiro de 2018.
  • Além de 20%: a EPP que faturar entre R$ 4,32 milhões e R$ 4,8 milhões em 2017 deve comunicar a sua exclusão, surtindo efeito a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Caso deseje, pode fazer nova opção no Simples em janeiro de 2018.

As regras para a transição são essas, mas há dois pontos importantes ainda a citar. O primeiro deles diz respeito à EPP que exceder seu limite em dezembro de 2017. Nesse caso, a exclusão e o novo pedido de opção são desnecessários, já que os efeitos se dariam em janeiro de 2018, quando novas regras já estarão valendo.

Outro aspecto a destacar é que, para empresas que fizeram a sua opção pelo Simples Nacional ao longo de 2017, o faturamento é proporcional.

Ou seja, se uma EPP foi aberta em agosto, nos cinco meses do ano, sua receita bruta está limitada a R$ 1,5 milhão, não sendo necessária a exclusão se atingir até R$ 1,8 milhão, mas devendo proceder com a exclusão se chegar a R$ 2 milhões.

As mesmas regras aplicadas a um EPP são válidas também ao MEI, microempreendedor individual, cujo faturamento máximo sobe de R$ 60 mil para R$ 81 mil em 2018.

Mudanças importantes também nos anexos

Quem é optante pelo Simples Nacional sabe da importância de conferir em qual anexo se enquadra para o recolhimento de impostos. Isso não muda a partir da entrada em vigor das novas regras, mas os anexos, sim.

A Resolução CGSN nº 135/2017 estabeleceu os novos anexos que são utilizados para o cálculo dos tributos devidos. São cinco anexos, sendo três para prestadores de serviços, um para estabelecimentos comerciais e outro para indústrias.

Entre as novidades apresentadas, são duas as principais. A primeiras delas se refere à tributação progressiva. Na prática, a alíquota de faixas superiores será aplicada sempre sobre o valor excedente das faixas anteriores e não sobre o total das receitas do período.

Já a segunda novidade exige atenção especial das empresas de serviços. Para algumas atividades, o recolhimento de impostos pode tanto se dar de acordo com o Anexo III quanto pelo Anexo V. O que irá determinar qual será a tabela utilizada é o chamado fator “r”. Você já ouviu falar a respeito?

O fator “r” parte da remuneração da mão de obra na empresa, seja através de salários, contribuição patronal, FGTS e pró-labore. O valor dessa despesa em 12 meses deve ser dividido pelo faturamento do período. Se for igual ou superior a 28%, a tributação se dará pelo Anexo II. Se inferior, pelo Anexo V.

Você pode acessar as novas tabelas nos seguintes links:

Anexo I – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Comércio.

Anexo II – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Indústria.

Anexo III – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso iii do § 1º do art. 25-a, e serviços descritos no inciso V quando o fator “r” for igual ou superior a 28%.

Anexo IV – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso iv do § 1º do art. 25- a.

Anexo V – Alíquotas e partilha do Simples Nacional – Receitas de prestação de serviços descritos no inciso v do § 1º do art. 25-a, quando o fator “r” for inferior a 28%.

ICMS e ISS com recolhimento diferenciado

Até o final de outubro, o Distrito Federal e estados brasileiros poderão se manifestar por decreto quanto ao estabelecimento de um sublimite para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.

Na prática, esses tributos permanecem com limites de recolhimento pelo Simples Nacional em receitas brutas que totalizem R$ 3,6 milhões.

Dessa forma, as pequenas empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões estarão sujeitas ao recolhimento pela guia DAS do Simples Nacional e ainda, sobre o excedente, cumprir com as obrigações estabelecidas por seus respectivos estados ou municípios.

Busque apoio para se adequar às mudanças

As mudanças no Simples Nacional, apesar de terem sido anunciadas ainda em 2016, não devem entrar em vigor sem provocar dúvidas e até algum tipo de transtorno entre os empreendedores. É por isso que o melhor a fazer é ter um contador de confiança ao seu lado. O profissional pode lhe orientar sobre as melhores práticas e ajudá-lo a preparar sua empresa para as alterações.